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A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma companhia aérea restitua, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro no momento do embarque em voo internacional. A empresa deverá pagar R$ 393,04 pela cobrança pela bagagem mais R$ 1 mil por danos morais.

A sentença do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade e pressão indevida.

De acordo com a ação, o homem saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, passando por diversos aeroportos durante o trajeto, e realizou os primeiros embarques transportando sua bagagem de cabine sem qualquer problema.
 
Entretanto, no último trecho da viagem, o passageiro foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela companhia aérea sob a alegação de excesso de bagagem. Ele teve que pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.

Posteriormente, o consumidor buscou solução administrativa com a empresa e recebeu apenas um reembolso parcial do valor pago.

Ação
 
Na defesa, a empresa disse que não houve falha na prestação do serviço e alegou que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Na análise, o juiz considerou que, apesar da existência de normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, eles não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais.
 
Ainda segundo o magistrado, ao fazer o reembolso parcial, a empresa “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada”.

O juiz ressaltou também a ausência de argumento específico da empresa, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem demonstrar de forma concreta a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque.

Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

Segundo o juiz, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, sendo suficiente para caracterizar “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”.

Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o código de defesa, e foi condenada ao pagamento por danos morais.

G1
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Comentários dos Leitores

Rafael Bezerra comentou
"E o que deu a explosão de Alcântara, onde morreram todos os 21 técnicos e cientistas do programa espacial Brasileiro? Ficou como simples acidente. Uma pena, na semana seguinte, estaríamos para lançar nossos satélites e competir com EUA, Rússia, China e Japão, em grande vantagem de economia de combustível."
Rafael Bezerra comentou
"Tamo mal, no quesito segurança."
Rafael Bezerra comentou
"Vixi! lá vem esses loucos negacionistas, de novo."
Socorro Benevides comentou
"VENDA ESSA PORCARIA"
Socorro Benevides comentou
"Quem está golpeando o país descaradamente é justamente quem ta julgando. Esse país é um cabaré"