
Se o ordenamento civil e a jurisprudência admitem maternidade sócioafetiva entre pessoas sem vínculo biológico, também deve ser reconhecido o papel materno assumido em relação a um bebê reborn. Com esse argumento, uma recepcionista de Salvador acionou a Justiça para ter validado seu direito à licença-maternidade por ter constituído vínculo materno com um bebê desse tipo.
De acordo com a petição inicial, a autora ajuizou a reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada depois de ter o benefício negado por seu empregador. Ela pleiteia decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
A mulher afirma que, além de ter o direito negado, foi alvo de escárnio e zombaria na empresa. Ela relata que seu pedido de licença-maternidade foi negado com a alegação de que não era uma “mãe de verdade”. A autora também diz ter ouvido que “precisava de psiquiatra, não de benefício”.
“Se a jurisprudência e o ordenamento civil admitem a maternidade afetiva no campo do Direito de Família — inclusive com efeitos jurídicos concretos — não se pode negar que o ordenamento trabalhista, fundado nos mesmos princípios constitucionais, deva acolher esse mesmo reconhecimento para fins de tutela da mulher em sua função materna”, diz trecho da inicial.